Os padrões de qualidade do ar estaduais foram inicialmente estabelecidos em 1976, pelo Decreto Estadual nº 8468/76, e os padrões nacionais foram estabelecidos pelo IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e aprovados pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, por meio da Resolução CONAMA nº 03/90.

A evolução dos conhecimentos técnicos e científicos conduziu, nesse período, a União Europeia e os Estados Unidos à revisão de suas referências, com a atualização dos valores dos padrões adotados, assim como a inclusão de novos parâmetros.

Em 2008, o Estado de São Paulo iniciou um processo de revisão dos padrões de qualidade do ar, baseando-se nas diretrizes estabelecidas pela OMS em 2005, com participação de representantes de diversos setores da sociedade. Este processo culminou na publicação do Decreto Estadual nº 59113 de 23/04/2013, estabelecendo novos padrões de qualidade do ar por intermédio de um conjunto de metas gradativas e progressivas para que a poluição atmosférica seja reduzida a níveis desejáveis ao longo do tempo.

O Decreto Estadual nº 59113/2013 estabelece que a administração da qualidade do ar no território do Estado de São Paulo será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, observados os seguintes critérios:

  1. Metas Intermediárias – (MI) estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar no Estado de São Paulo, baseada na busca pela redução das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento sustentável;
  2. Padrões Finais (PF) – Padrões determinados pelo melhor conhecimento científico considerando as menores concentrações possíveis no contexto de limitações locais, capacidade técnica e prioridades em termos de saúde pública para que a saúde da população seja preservada ao máximo em relação aos danos causados pela poluição atmosférica.

As Metas Intermediárias devem ser atendidas em 3 (três) etapas:

  1. Meta Intermediária Etapa 1 – (MI1) – Valores de concentração de poluentes atmosféricos a serem respeitados a partir de 24/04/2013. Estes valores ficaram vigentes até 31/12/2021.
  2. Meta Intermediária Etapa 2 – (MI2) – Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subsequentemente à MI1, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 1, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, convalidados pelo CONSEMA. a MI2 entrou em vigor a partir de 01/01/2022 (Deliberação CONSEMA nº 4, de 19/05/2021, publicada no DOE de 26/05/2021).
  3. Meta Intermediária Etapa 3 – (MI3) – Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados nos anos subsequentes à MI2, sendo que seu prazo de duração será definido pelo CONSEMA, a partir do início da sua vigência, com base nas avaliações realizadas na Etapa 2.

Os padrões finais (PF) são aplicados sem etapas intermediárias quando não forem estabelecidas metas intermediárias, como no caso do monóxido de carbono, partículas totais em suspensão e chumbo. Para os demais poluentes, os padrões finais passam a valer a partir do final do prazo de duração do MI3.

A tabela a seguir apresenta os padrões de qualidade do ar estabelecidos no DE nº 59113/2013, sendo que os padrões vigentes estão assinalados em vermelho.

Padrões Estaduais de Qualidade do Ar
(Decreto Estadual nº 59113 de 23/04/2013)

Poluente

Tempo de

Amostragem

MI1

(µg/m³)

MI2

(µg/m³)

MI3

(µg/m³)

PF

(µg/m³)

partículas inaláveis
(MP10)

24 horas
MAA1

120
40

100
35

75
30

50
20

partículas inaláveis
finas
(MP2,5)

24 horas
MAA1

60
20

50
17

37
15

25
10

dióxido de enxofre
(SO2)

24 horas
MAA1

60
40

40
30

30
20

20

dióxido de nitrogênio (NO2)

1 hora
MAA1

260
60

240
50

220
45

200
40

Ozônio
(O3)

8 horas

140

130

120

100

monóxido de carbono
(CO)

8 horas

9 ppm

fumaça* (FMC)

24 horas
MAA1

120
40

100
35

75
30

50
20

partículas totais em suspensão* (PTS)

24 horas
MGA2

240
80

Chumbo** (Pb)

MAA1

0,5

1–Média aritmética anual.
2 – Média geométrica anual.

* Fumaça e Partículas Totais em Suspensão – parâmetros auxiliares a serem utilizados apenas em situações específicas, a critério da CETESB.
** Chumbo – a ser monitorado apenas em áreas específicas, a critério da CETESB.

O DE nº 59113/2013 estabelece também critérios para episódios agudos de poluição do ar. A declaração dos estados de Atenção, Alerta e Emergência, além dos níveis de concentração ultrapassados, requer a previsão de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes.

Critérios para episódios agudos de poluição do ar
(Decreto Estadual nº 59113 de 23/04/2013)

Parâmetros

Atenção

Alerta

Emergência

partículas inaláveis finas
(µg/m3) – 24h

125

210

250

partículas inaláveis
(µg/m3) – 24h

250

420

500

dióxido de enxofre
(µg/m3) – 24h

800

1.600

2.100

dióxido de nitrogênio
(µg/m3) – 1h

1.130

2.260

3.000

monóxido de carbono
(ppm) – 8h

15

30

40

ozônio
(µg/m3) – 8h

200

400

600

Os padrões federais de qualidade do ar foram alterados pela Resolução CONAMA nº 491/2018, que revogou e substituiu a Resolução CONAMA nº 3/1990. Recentemente, a Resolução CONAMA nº 506/2024 estabeleceu novos padrões nacionais de qualidade do ar considerando quatro Padrões de Qualidade do Ar Intermediários (PI-1 a PI-4), além de Padrões de Qualidade do Ar Finais (PF). Essa nova resolução estabelece, também, prazos para as mudanças dos Padrões de Qualidade do Ar Intermediários (PI-1 a PI-4).

Índice de qualidade do ar e saúde

O índice de qualidade do ar é uma ferramenta matemática desenvolvida para simplificar o processo de divulgação da qualidade do ar. Esse índice foi criado usando como base uma longa experiência desenvolvida nos EUA.

Os parâmetros contemplados pela estrutura do índice utilizado pela CETESB são:

  • partículas inaláveis (MP10)
  • partículas inaláveis finas (MP2,5)
  • fumaça (FMC)
  • ozônio (O3)
  • monóxido de carbono (CO)
  • dióxido de nitrogênio (NO2)
  • dióxido de enxofre (SO2)

Para cada poluente medido é calculado um índice, que é um valor adimensional. Dependendo do índice obtido, o ar recebe uma qualificação, que é uma nota para a qualidade do ar, além de uma cor. Desde 2013, a classificação da qualidade do ar é realizada, conforme apresentado na tabela abaixo:

Estrutura do índice de qualidade do ar

Qualidade

Índice

MP10
(µg/m3)
24h

MP2,5
(µg/m3)
24h

O3
(µg/m3)
8h

CO
(ppm)
8h

NO2
(µg/m3)
1h

SO2
(µg/m3)
24h

N1 – Boa

0 – 40

0 – 50

0 – 25

0 – 100

0 – 9

0 – 200

0 – 20

N2 – Moderada

41 – 80

>50 – 100

 >25 – 50

  >100 – 130

 >9 – 11

 >200 – 240

>20 – 40

N3 – Ruim

81 – 120

 >100 – 150

 >50 – 75

  >130 – 160

  >11 – 13

 >240 – 320

>40 – 365

N4 – Muito Ruim

121 – 200

 >150 – 250

 >75 – 125

  >160 – 200

  >13 – 15

 >320 – 1130

>365 – 800

N5 – Péssima

>200

>250

>125

>200

>15

>1130

>800

Para efeito de divulgação, utiliza-se o índice mais elevado, isto é, embora a qualidade do ar de uma estação seja avaliada para todos os poluentes monitorados, a sua classificação é determinada pelo maior índice (pior caso).

Esta qualificação do ar está vinculada à norma legal (Resolução CONAMA n° 491/2018) e independe do padrão de qualidade/meta intermediária em vigor, visto que está associada aos efeitos à saúde humana. É realizada conforme tabela a seguir:

Qualidade do ar e efeitos à saúde

Qualidade

Índice

Significado

N1 – Boa

0 – 40

N2 – Moderada

41 – 80

Pessoas de grupos sensíveis (crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias e cardíacas) podem apresentar sintomas como tosse seca e cansaço. A população, em geral, não é afetada.

N3 – Ruim

81 – 120

Toda a população pode apresentar sintomas como tosse seca, cansaço, ardor nos olhos, nariz e garganta. Pessoas de grupos sensíveis (crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias e cardíacas) podem apresentar efeitos mais sérios na saúde.

N4 – Muito Ruim

121 – 200

Toda a população pode apresentar agravamento dos sintomas como tosse seca, cansaço, ardor nos olhos, nariz e garganta e ainda falta de ar e respiração ofegante. Efeitos ainda mais graves à saúde de grupos sensíveis (crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias e cardíacas).

N5 – Péssima

>200

Toda a população pode apresentar sérios riscos de manifestações de doenças respiratórias e cardiovasculares. Aumento de mortes prematuras em pessoas de grupos sensíveis.

Individualmente, cada poluente apresenta diferentes efeitos sobre a saúde da população para faixas de concentração distintas, identificados por estudos epidemiológicos desenvolvidos dentro e fora do país. Tais efeitos sobre a saúde requerem medidas de prevenção a serem adotadas pela população afetada.